DCTF Web é a sigla para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web. Nunca ouviu falar? Talvez você conheça outra sigla, a GFIP, que é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. A DCFT WEB surge como uma evolução da GFIP ou o novo instrumento informatizado que a substituirá.
Essa é mais uma tentativa do governo de modernizar o recolhimento dos tributos e de alguma forma facilitar a vida do contribuinte. E como toda novidade, dúvidas são comuns e merecem ser sanadas por quem foi diretamente afetado pela mudança.
E é exatamente pensando em lhe ajudar que organizamos o post de hoje com um detalhamento sobre o que é a DCFT WEB e como ela deve ser preenchida. Ao final, ainda explicaremos como a CLM Controller pode ser uma aliada nesse processo. Confira!
Entenda primeiro o que é a GFIP
Como já apontado, a GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. Há dois casos em que as empresas devem a enviar de forma mensal:
· Quando há o recolhimento de FGTS dos trabalhadores;
· Quando informam dados relacionados a remuneração dos trabalhadores e do vínculo trabalhista vigente.
O que é a DCTF WEB
O DCTF WEB é a contribuição previdenciária acessória pela qual o contribuinte declara seus débitos de contribuição previdenciária. Por meio desse informe, será gerado a guia de arrecadação a ser paga, documento esse que substituirá a Guia de Previdência Social – GPS.
É importante ressaltar que a DCTF é gerada a partir de dados extraídos do e-Social e da EFD-Reinf. Depois de transmitidas as apurações, o DCTFWeb as recebe e prontamente calcula todos os débitos e créditos de cada contribuinte, realiza as vinculações necessárias, calcula o que é devido e após o envio das declarações gera a DARF para pagamento.
Saiba quem está dispensado da declaração
Segundo o Instrumento Normativo 1.787 de 2018, que instituiu a DCTF WEB, estão dispensados da declaração:
“I – os contribuintes individuais que não têm trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços;
II – os segurados especiais;
III – os produtores rurais pessoa física não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VIII do item 2 acima;
IV – os órgãos públicos em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
V – os segurados facultativos;
VI – os consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do item 2 acima;
VII – os MEIs, quando não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso VII do do item 2 acima;
VIII – os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
IX – as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
X – as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452/43;
XI – os fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (BACEN), cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo; e
XII – os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não tenham trabalhador segurado do RGPS que lhes preste serviços.”
Cronogramas e prazos
O Instrumento Normativo 1.787 de 2018 também estabeleceu um cronograma de adesão ao DCTF WEB, que é o seguinte:
· A partir de agosto de 2018: empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões;
· A partir de janeiro de 2019: restante das empresas privadas;
· A partir de julho de 2019: órgãos públicos.
Em se tratando da periodicidade da declaração, saiba que o prazo para a entrega é até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior caso a data de vencimento caia em um dia não útil.
Penalidades decorrentes de falhas e omissões
Nos casos em que a DCTFWeb não é apresentada nos prazos estipulados ou a declaração simplesmente não é feita ou, ainda, foi feita com imprecisões ou incorreções, as empresas ou órgão públicos estarão sujeitos a multas e outras penalidades.
Para os casos em questão, estão previstas as seguintes regras referentes a multas na Instrução Normativa RFB nº 1.787:
de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;
· de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas. Para fins de aplicação de multas, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento;
· A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; R$ 500,00 nos demais casos.
Como a CLM Controller pode auxiliar sua empresa
Tudo o que cerca a apuração e recolhimento de tributos deve ser tratado com o maior cuidado possível pelas empresas. Como visto para a DCTF WEB, por exemplo, quaisquer erros ou pequenas imprecisões podem gerar pesadas multas e penalidades, o que não interessa a nenhum empresário.
Por isso, a CLM Controller se apresenta como um serviço de contabilidade que pode ser um verdadeiro aliado para lidar com essa demanda. Com ampla experiência nesse ramo de atividade, podemos automatizar a forma como sua empresa declara a DCTF WEB, simplificando processos e diminuindo custos.
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