Novas regras para as sociedades anônimas.
Todos os anos, as sociedades anônimas de capital fechado, eram obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras, mais conhecidas como publicação de balanços.
Fim da obrigatoriedade para publicar no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial da Unidade da Federação.
A obrigatoriedade de realizar as publicações no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial da Unidade da Federação da sua sede, já não existe mais, desde 1° da janeiro de 2022.
A alteração foi promovida no artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (LSA), pelo artigo 1º, c/c o artigo 3º, da Lei nº 13.818/2019, por meio da qual as sociedades anônimas não estão mais obrigadas a realizar suas publicações no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial da Unidade da Federação da sua sede.
Porém, foi mantida a obrigatoriedade de publicação resumida, em jornal de grande circulação e simultaneamente, de forma integral, na página eletrônica do mesmo jornal, na internet. Que tem como responsabilidade, providenciar a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
De acordo com:
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
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Publicação eletrônica
Uma outra mudança importante é a do artigo 294 da LSA, na redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 182/2021, aplicável às sociedades anônimas de capital fechado que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, vão poder realizar suas publicações legais de forma eletrônica.
Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei.
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Regulamentação das alterações
O artigo 294 da LSA, na redação dada pelo artigo 16 da Lei Complementar nº 182/2021, foi regulamentado pela Portaria MF nº 12.071/2021 e pela Instrução Normativa DREI nº 112/2022, que alterou o Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81/2020. A IN DREI nº 112/2022, com as alterações da IN DREI nº 11/2022, também alterou o Manual de Registro de Sociedade Anônima, para disciplinar o disposto no artigo 289 da LSA, com redação dada pela Lei nº 13.818/2019.
A Portaria ME nº 12.071/2021, publicada na edição do Diário Oficial da União de 13/10/2021, estabelece que a publicação e divulgação dos atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
De acordo com:
Art. 1º A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a divulgação de suas informações, ordenadas pela referida Lei, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituída pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.
§ 1º A publicação e a divulgação de que trata o caput contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º As companhias fechadas, sem prejuízo do disposto no caput, disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 1976, em seu sítio eletrônico, observada a exigência de que trata o § 1º.
§ 3º O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos de que trata o caput.
§ 4º Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações de que tratam este artigo.
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Conforme a nova redação do Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81/2020, na redação dada pela IN DREI nº 112/2022, com as alterações da IN DREI nº 11/2022:
17. PUBLICAÇÕES ORDENADAS PELA LEI Nº 6.404, DE 1976
As publicações, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, com redação dada pela Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, serão realizadas em jornal de grande circulação (impresso e digital), editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Notas:
I. O jornal de grande circulação deve ser editado na localidade em que está situada a sede da companhia, ressalvado o disposto no § 2º do art. 289, da Lei 6.404, de 1976: “Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local.”.
II. Quando a lei exigir a realização de três publicações, estas serão feita de forma resumida em jornal impresso de grande circulação. Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.
* Caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.
III. As publicações devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e, simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.
IV. Não compete à Junta Comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo contido no inciso II do art. 289 Lei nº 6.404, de 1976.
V. As companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet.
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17.1. PUBLICAÇÕES DE COMPANHIAS FECHADAS COM RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ 78.000.000,00
As companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), em exceção ao art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão realizar suas publicações na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia, nos termos do disposto no art. 294 da Lei nº 6.404, de 1976, e na Portaria ME nº 12.071, de 7 de outubro de 2021.
Notas:
I. Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação a receita bruta anual deverá ser aferida mediante declaração da sociedade.
II. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos.
III. Estas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, de que trata o art. 265 a Lei nº 6.404, de 1976.
IV. Não compete à Junta Comercial realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da companhia.
V. As companhias devem, na versão publicada do SPED, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade na internet.
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Como acessar as demonstrações contábeis e os documentos?
O acesso à Central de Balanços é feito através do site https://www.gov.br/centraldebalancos, onde podem ser obtidas informações sobre o seu funcionamento para a publicação de demonstrações contábeis ou documentos.
Dentre essas informações, ponderamos relevante destacar:
– O tipo Demonstrações Contábeis Completas (DCC) serve para a empresa entregar um PDF contendo todas as demonstrações contábeis e documentos pertinentes.
– Uma mesma Demonstração Contábil, referente a determinado período, pode ser publicada várias vezes e em diferentes formatos na Central, para atender exigências específicas de órgãos reguladores ou observar diversos princípios contábeis, nacionais ou internacionais.
– As demonstrações contábeis ou documentos são classificados na Central de Balanços conforme a lista abaixo:
Balanço Patrimonial (BP)
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE)
Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL)
Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)
Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR)
Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)
Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
Demonstração do Resultado Abrangente (DRA)
Demonstrações Contábeis Completas (DCC)
Demonstração – Outra
Ata de Assembleia Geral Ordinária (Ata AGO)
Ata de Assembleia Geral Extraordinária (Ata AGE)
Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (Ata AG)
Ata de Assembleia Especial (Ata AE)
Ata da Assembleia de Reforma do Estatuto (Ata ARE)
Ata de Assembleia Geral dos Subscritores (Ata AGS)
Ata de Reunião da Diretoria (Ata RD)
Ata de Reunião do Conselho de Administração (Ata RCA)
Ata de Encerramento da Liquidação da Companhia (ATA ELC)
Ata – Outra
Relatório da Administração (RA)
Relatório da Administração sobre Negócios Sociais e Fatos Administrativos (RANS)
Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras (RADF)
Relatório das Demonstrações Financeiras (RDF)
Relatório de Execução de Orçamentos (REO)
Relatório – Outro
Notas Explicativas
Anúncio de Disposição de Documentos
Anúncio de Pedido de Procuração
Anúncio Relativo às Ações
Ato de Autorização de Emissão de Debêntures
Atos Constitutivos da Companhia
Atos da Cisão
Atos da Fusão
Atos da Incorporação
Atos Relativos a Reformas do Estatuto
Aviso de Prestação Relativa às Ações Subscritas ou Adquiridas
Aviso de Venda de Ações por Mora do Acionista
Certidão de Arquivamento no Registro de Comércio
Certidão de Escritura Pública de Constituição da Companhia
Certidão de Sentença de Liquidação
Certidão dos Atos Constitutivos da Companhia
Comunicação às Bolsas de Valores
Contrato de Consórcio
Convenção de Constituição do Grupo
Convocação de Assembleia de Acionistas
Convocação de Assembleia Especial
Convocação de Assembleia Geral
Estatuto Social
Estatuto Social e Prospecto
Instrumento de Alteração Contratual
Instrumento de Oferta Concorrente
Instrumento de Oferta Pública de Aquisição de Controle
Instrumento de Oferta Pública de Aquisição de Valores Mobiliários
Instrumento de Oferta Pública de Permuta de Valores Mobiliários
Laudo de Avaliação de Bens
Oferta de Subscrição do Capital Social
Parecer do Conselho Fiscal
Parecer dos Auditores Independentes
Recibo de Depósito de Capital
Relação dos Subscritores do Capital Social
Renúncia do Administrador
Representação do Conselho Fiscal
Resultado de Oferta Pública de Aquisição de Controle
Resultado de Oferta Pública de Aquisição de Valores Mobiliários
Resultado de Oferta Pública de Permuta de Valores Mobiliários
FONTE: www.contadorperito.com
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