Entenda o que é DSR, o que diz a legislação a respeito deste direito e como é realizado o cálculo.

 

DSR é a sigla para Descanso Semanal Remunerado, um direito de todos os trabalhadores em regime CLT. Ele está previsto no Art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal.

 

Embora se trate de um direito comum, ainda existem muitas dúvidas a seu respeito. Neste artigo, nós explicamos o DSR, seu funcionamento, quando o colaborador tem ou não esse direito e como realizar o cálculo de desconto no holerite.

 

DSR: Descanso Semanal Remunerado, o que é?

 

O Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado é um direito de todo trabalhador contratado no regime CLT.

Seu objetivo é que o trabalhador possa ter tempo para descansar, socializar com a família ou amigos e realizar qualquer atividade que não esteja relacionada com trabalho.

O descanso é muito importante para a preservação da saúde do trabalhador, tanto física quanto mental. 

Como o próprio nome já diz, trata-se de um descanso remunerado. Portanto, deve ser considerado dentro do cálculo de salário do funcionário.

A regra geral estabelece que após seis dias consecutivos de trabalho, o empregado poderá usufruir do seu descanso semanal remunerado por pelo menos 24 horas, sem prejuízo ao salário ou remuneração.

No entanto, as empresas podem conceder o descanso antes dos 6 dias consecutivos. É o que ocorre naquelas onde os trabalhadores cumprem jornada de segunda a sexta e folgam aos sábados e domingos.

O que as empresas não podem fazer é desrespeitar a regra e extrapolar os seis dias.

 

O que diz a lei sobre o DSR?

 

De acordo com a legislação, o DSR é considerado um direito irrenunciável de todos os trabalhadores, sejam urbanos ou rurais. Sua finalidade é que os empregados possam usufruir de tempo para descanso e socialização, de preferência, aos domingos.

Isso está previsto nos artigos 67 a 70 da CLT, no Art. 7º, inciso XV da Constituição Federal, e ainda, na Lei 605/1949.

A CLT entende o Descanso Remunerado como uma norma de Saúde e Segurança do Trabalho. Veja o que diz o Art. 67:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

 

Quem tem direito sobre o DSR? 

 

Na regra geral, todos os trabalhadores contratados no regime CLT têm direito ao DSR, com direito a pelo menos um dia de folga na semana, com descanso de 24 horas corridas.

Porém, existem situações em que o funcionário recebe desconto do Descanso Semanal Remunerado no holerite.

O pleno direito ao DSR é adquirido quando o trabalhador cumpre com o requisito de assiduidade. Ou seja, é necessário que ele mantenha frequência e pontualidade, sem apresentação de faltas, atrasos ou justificativas ao longo da jornada de trabalho da semana que antecede o descanso.

Atrasos dentro do tempo mínimo de tolerância da empresa não são considerados motivos para descanso. O artigo 58 da CLT diz que não são computados atrasos de 5 minutos ou variações de 10 minutos diários.

Além disso, os trabalhadores que não cumprem com a assiduidade, perdem o direito à remuneração do DSR. Porém, não perdem o direito ao descanso.

Vamos a um exemplo: Se o trabalhador faltou ao longo da semana e não apresentou justificativa, ele perde o valor equivalente ao dia de trabalho e ao DSR. Mas, continua tendo suas folgas normalmente.

 

Como funciona?

 

Conforme o previsto na Constituição Federal a respeito do Descanso Semanal Remunerado, este deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, visto que esse é um dia considerado mais adequado para descansar e socializar.

Porém, existem muitas empresas que precisam então manter o funcionamento aos domingos, especialmente aquelas que atuam no ramo alimentício, como supermercados e restaurantes. Além de outros segmentos como o farmacêutico, de saúde, de eventos, e outros.

Nesses casos, é concedido o DSR normalmente, considerando as regras, dentro de um formato de escala que pode ser 6×1, 6×2 e outros.

 

Como fazer o cálculo?

 

O cálculo do Descanso Semanal Remunerado considera a jornada de trabalho, a remuneração recebida, dias trabalhados e de descanso. Dessa forma, a conta pode ter variações a cada folha de pagamento.

Para os empregados que não recebem comissões ou horas extras, o valor do descanso já está incluso no salário. Ele é destacado na folha de pagamento mensal.

Já para quem trabalha recebendo o valor por dia, então o desconto equivale ao valor do dia trabalhado, sem adicionais ou comissões.

Para isso, deve ser somada as horas do mês e depois, dividir o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. Em seguida, o resultado deve ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados. Por fim, o valor obtido deve ser multiplicado pela hora de trabalho.

É importante lembrar de incluir as horas extras no cálculo, conforme o que está previsto na Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172.

 

DSR sobre hora extra

 

A hora extra aumenta a jornada de trabalho do empregado e, portanto, também reflete no Descanso Semanal Remunerado. 

DSR = (valor total das horas extras realizadas no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados.

 

DSR sobre adicional noturno

 

Assim como ocorre nas horas extras, o adicional noturno também precisa ser considerado na hora de calcular o DSR.

O adicional é equivalente a 20% do valor da hora de trabalho da jornada diurna. 

Para fazer essa conta some as horas noturnas que foram trabalhadas no mês. Divida o total pelo número de dias úteis. Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados. Ao fim, multiplique então o resultado pelo valor da hora noturna.

 

O que é desconto de DSR na folha de pagamento?

 

O desconto na folha de pagamento ocorre quando o empregado falta no trabalho sem apresentar justificativa ou quando apresenta atrasos.

Nesses casos, haverá desconto do DSR e, portanto, redução da remuneração.

Caso as faltas ou atrasos sejam abonados pela empresa, o pagamento é então feito normalmente.

 

Entenda as variações do DSR de acordo com a jornada de trabalho

 

O cálculo do DSR pode mudar de acordo com o tipo de jornada de trabalho ou a forma de remuneração.

  • Mensalistas – o DSR já está presente no salário, sendo que o cálculo fica da seguinte forma: DSR = (salário x número total de DSR do mês) / número de dias úteis do mês;
  • Horistas – a diferença é que deve ser feita a conversão das horas recebidas para um salário mensal. O cálculo é realizado da seguinte forma: DSR = (Total de horas trabalhadas no mês x Valor do salário-hora) x (número total de DSRs no mês) / número total de dias úteis do mês;
  • Comissionistas – nesse caso, deve ser somado o valor total de comissões, dividir pelo número de dias úteis e por fim, multiplicar pelo número de dias de descanso.

 

Em quais casos o colaborador perde o direito ao Descanso Semanal Remunerado?

 

O desconto do DSR na folha pode ser feito quando o colaborador falta sem justificativa ou não cumpre de maneira integral sua jornada de trabalho no decorrer da semana.

 

Como podemos ajudar?

 

Com a assessoria de uma empresa especializada e experiente como a CLM Controller, sua empresa garante o cumprimento da legislação e evita então problemas relacionados à falta de pagamento do DSR ou pagamentos irregulares.

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