Hoje em dia o entendimento sobre os impostos de empresas de TI que incidem sobre software é matéria de grande disputa entre o mercado de tecnologia da informação e as autoridades tributárias do país.

Nesse sentido, boa parte do desentendimento entre os referidos agentes decorre da falta de uma legislação específica que discipline a questão.

Então, em meio a tantas indefinições, os maiores prejudicados são as empresas que oferecem soluções em tecnologia nesse mercado. Afinal, ao não entender como cumprir com suas obrigações tributárias, é impossível gerir de forma exitosa seu próprio negócio.

Sendo assim, pensando nesse cenário, organizamos neste post uma espécie de guia que traz bons esclarecimentos sobre os impostos de empresas de TI. Acompanhe!

Alternativas de regimes tributários nos impostos de empresas de TI

Primeiramente e antes de falar especificamente sobre os impostos de contabilidade especializada em empresas de TI, é importante conhecermos melhor os regimes tributários que podem ser escolhido

s pela sua organização. Sendo assim, a escolha adequada do regime tributário faz toda a diferença sobre o valor que deve ser recolhido com os tributos.

Então para que você acerte na opção pelo regime tributário, vamos entender o funcionamento do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

 

Lucro Real dentro dos impostos de empresas de TI

O Lucro Real é o regime tributário que realiza a apuração dos tributos com base no faturamento mensal ou trimestral da empresa e incide apenas sobre o seu lucro efetivo.

Sendo assim, estão obrigadas a optar por esse regime as empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões no período de apuração, mas as demais organizações também podem escolher esse regime tributário quando for conveniente.

Assim, por via de regra, os tributos devidos no Lucro Real são:

  • PIS: 0,65% (cumulativo) ou 1,65% (não-cumulativo);
  • COFINS: 3,00% (cumulativo) ou 7,6% (não-cumulativo);
  • IRPJ: 15% do lucro tributário apurado com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre;
  • CSLL: 9% do lucro tributário apurado;
  • ICMS: variável de acordo com legislação estadual;
  • ISS: variável de acordo com o município.

Lucro Presumido dentro dos impostos de empresas de TI

O Lucro Presumido é um regime tributário simplificado para determinar a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Sendo assim, em vez de considerar o lucro real obtido, é realizada uma presunção com base nas receitas tributáveis auferidas em anos-calendários anteriores.

Então, todas as empresas que faturam menos de R$ 78 milhões no período de apuração e não estão obrigadas a optar pelo Lucro Real podem fazer a opção pelo Lucro Presumido.

Assim, por via de regra, os tributos devidos no Lucro Presumido são:
  • PIS: 0,65% (cumulativo);
  • COFINS: 3,00% (cumulativo);
  • IRPJ: 15% do lucro presumido com adicional de 10% sobre o que exceder R$ 60.000,00 no trimestre; (Presunção 32% ou 12% do faturamento)
  • CSLL: 9% do lucro presumido (Presunção 32% do faturamento);
  • ICMS: variável de acordo com legislação estadual;
  • ISS: variável de acordo com o município.

É importante ressaltar que os impostos sobre o Lucro (IRPJ e CSLL) de empresas de TI apurados pelo Lucro Presumido podem variar de acordo com a natureza das atividades. Para as atividades de serviço a presunção é de 32% sobre a receita bruta, enquanto para as atividades de comércio é feita uma presunção de 12%.

Saiba como Calcular o Lucro Presumido no artigo: Como calcular o Lucro Presumido?

Simples Nacional dentro dos impostos de empresas de TI

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para o recolhimento dos impostos de empresas de TI. Sendo assim, todos os tributos são recolhidos em uma única guia de pagamento – gerando então praticidade para o empreendedor.

Entretanto, apesar de ter o objetivo de diminuir os custos tributários, nem sempre o Simples Nacional é a melhor alternativa para uma empresa de TI. É então fundamental realizar um bom estudo comparativo antes de fazer a opção por um regime tributário.

A apuração através do Simples Nacional varia de acordo com as atividades desenvolvidas pela empresa e da receita bruta do período. Sendo assim para as empresas de TI, é preciso acompanhar as informações do Anexo I, Anexo III e Anexo V.

Anexo I

O Anexo I é destinado às atividades de comércio – que estão entre as atividades que podem ser desenvolvidas por uma empresa de TI. De acordo com a tabela do Simples Nacional, alíquota pode variar entre 4% e 19%:

Receita bruta em 12 meses Alíquota Dedução do valor a ser recolhido
Até R$ 180.000,00 4,00% 0
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 7,30% R$ 5.940,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 9,50% R$ 13.860,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 10,70% R$ 22.500,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 14,30% R$ 87.300,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 19,00% R$ 378.000,00
Anexo III

O Anexo III reúne as atividades relacionadas a empresas de serviços de instalação, reparos e manutenção. Para fins de empresas de TI, existem quatro atividades que se destacam:

  • Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 6311-9/00);
  • Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (CNAE 6319-4/00);
  • Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial (CNAE 8599-6/04);
  • Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (CNAE 6209-1/00).

Para essas atividades, a alíquota que incide sobre a receita bruta varia entre 6% e 33%:

Receita bruta em 12 meses Alíquota Dedução do valor a ser recolhido
Até R$ 180.000,00 6,00% 0
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 11,20% R$ 9.360,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 13,50% R$ 17.640,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 16,00% R$ 35.640,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 21,00% R$ 125.640,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 33,00% R$ 648.000,00

 

Anexo V

O Anexo V do Simples Nacional também é relevante para o estudo sobre os impostos de empresas de TI. Entre as atividades que estão inclusas nesse Anexo estão por exemplo:

  • Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (CNAE 6203-1/00);
  • Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (CNAE 6202-3/00);
  • Web design (CNAE 6201-5/02).

Assim, as alíquotas para essas atividades variam entre 15,5% e 30,5%:

Receita bruta em 12 meses Alíquota Dedução do valor a ser recolhido
Até R$ 180.000,00 15,50% 0
De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 18,00% R$ 4.500,00
De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 19,50% R$ 9.900,00
De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 20,50% R$ 17.100,00
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 23,00% R$ 62.100,00
De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00

Para saber se sua empresa de TI se enquadra no anexo III ou V, deve-se aplicar o Fator R, que é a proporção da folha de pagamento sobre a Receita Bruta. Negócios cuja folha de pessoal ultrapassem 28% do faturamento ficam atrelados ao anexo III.

Por sua vez, empresas cuja proporção desse gasto com pessoal seja inferior a 28% serão tributadas pelo anexo V.

Saiba como Calcular o fator R no artigo: Como calcular o Fator R do Simples Nacional 2018

Conflitos de competência tributária dos impostos de empresas de TI

Um dos principais conflitos de competência tributária em se tratando de impostos de empresas de TI diz respeito a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS e do Imposto sobre Serviços – ISS.

Nesse sentido, há uma indefinição se o software seria uma mercadoria em circulação ou um serviço prestado. Em muitos casos, tal confusão leva a incidência simultânea dos dois tributos, o que é um grande equívoco do ponto de vista de tributário, pois se trata de bitributação.

Na tentativa de disciplinar tal questão, vários tribunais já se manifestaram e há algumas normatizações a esse respeito, o que de alguma maneira estabelece uma jurisprudência que pode ser mobilizada no âmbito do sistema de justiça.

A Lei Complementar nº 116, de 2003, por exemplo, prevê a cobrança de ISS quando da cessão e licenciamento de software. No entanto, em dezembro de 2015, o Conselho Monetário de Política Fazendária – CONFAZ, vinculado ao Ministério da Fazenda, por meio do Convênio 181/2015 estabeleceu novas regras de tributação para o setor que preveem a incidência de ICMS sobre algumas operações.

Quais as implicações do Convênio ICMS 181/2015 da CONFAZ?

Anteriormente falamos da polêmica publicação do Convênio 181/2015 pela CONFAZ. Entretanto, o fato é que muito antes dessa resolução, alguns estados já vinham aplicando ICMS sobre a comercialização de softwares. Sendo assim, em alguns casos, as alíquotas chegavam a até 18%.

Sendo assim, com a publicação do convênio, convencionou-se uma alíquota mínima de 5% de ICMS, o que para alguns setores do mercado de softwares representou um alívio, dado a grande variação observado entre os entes da federação. Veja o que diz o texto resolução:

Cláusula primeira:

Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, , Santa Catarina, São Paulo, Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da operação, relativo às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados.

Cláusula segunda

O benefício previsto neste convênio será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira:

Ficam as unidades federadas referidas na cláusula primeira autorizadas a não exigir, total ou parcialmente, os débitos fiscais do ICMS, lançados ou não, inclusive juros e multas, relacionados com as operações previstas na cláusula primeira, ocorridas até a data de início da vigência deste convênio.

Parágrafo único. A não exigência de que trata esta cláusula:

I – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

II – observará as condições estabelecidas na legislação estadual.

Perceba que a grande maioria dos estados, totalizando 19, são signatários do convênio, o que confere um caráter de uniformidade nacional a tributação. Também é importante destacar que a alíquota de 5% não se refere a um “teto” e, sim, a um “piso”.

Ao mesmo tempo, podemos observar, na prática, que todos os estados listados na resolução não têm aplicado alíquotas superiores a 5%, numa espécie de acordo informal firmado junto a União.

Como avaliar cada caso de imposto de empresas de TI que incide sobre software?

Portanto, como você deve ter percebido, avaliar os impostos de empresas de TI não é tarefa fácil, dada a falta de qualificação jurídica deste segmento. Assim, de modo a facilitar a vida do empreendedor que busca compreender o que é devido em tributos na comercialização desse tipo de serviço/produto, organizamos os softwares em 6 categorias de tributação. Então acompanhe a listagem a seguir:

1. Software de prateleira

Qualificação: Assim, o software de prateleira é considerado uma mercadoria.

Então, impostos que incidem sobre esse produto:

  • ICMS: 5%
  • PIS não cumulativo (Lucro real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro presumido): 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro presumido): 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

 2. Software customizável

Qualificação: Assim, o software customizável é considerado um serviço.

Então, impostos que incidem sobre esse serviço:

  • ISS: 2,90%
  • PIS cumulativo: 0,65%
  • CONFINS cumulativo: 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

3. Software por encomenda

Qualificação: assim, a venda de software por encomenda é considerada uma prestação de serviço.

Então, impostos que incidem sobre o software por encomenda:

  • ISS: 2,90%
  • PIS cumulativo: 0,65%
  • COFINS cumulativo: 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

4. Software de prateleira importado

Qualificação: Assim, o software de prateleira importado é considerado um produto.

Então impostos que incidem sobre a venda:

  • ICMS: 5%
  • PIS não cumulativo (Lucro Real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro Real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro Presumido): 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro Presumido): 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

5. Software customizável importado

Qualificação: assim, as operações que envolvem software customizável importado são consideradas como prestações de serviço.

Então, impostos que incidem sobre a operação:

  • ISS: 2,90%
  • PIS não cumulativo (Lucro real): 1,65%
  • COFINS não cumulativo (Lucro real): 7,60%
  • PIS cumulativo (Lucro Presumido): 0,65%
  • COFINS cumulativo (Lucro Presumido): 3%
  • IRPJ*: 15%
  • Adicional IR*: 10%
  • CSLL*: 9%

*Aprenda a calcular a presunção do Lucro no artigo: Como calcular o Lucro Presumido

Então e aí, qual sua opinião sobre os impostos de empresas de TI? Depois de acompanhar nossas explicações tudo ficou mais claro? Não deixe de compartilhar a sua experiência conosco nos comentários!

2 thoughts on “Guia definitivo: Impostos de empresas de TI

  1. Marcelo De Zan disse:

    Eu gostaria de uma planilha para calcular efetivamente o ganho que uma empresa tem em alugar softwares e equipamentos de TI de acordo com o regime tributário.
    Para que seja possível avaliar caso a caso e comprovadamente mostrar para a empresa se vale a pena a compra do equipamento/software (solução) ou o aluguel.
    Tendo em mente que no lucro real é bem vantajoso. mas também gostaria de algo que posse possível avaliar empresas de lucro presumido.
    Seria possível vocês elaborarem uma planilha destas? qual o custo?

    • Rodrigo Ribeiro disse:

      Olá Marcelo tudo bem?

      Realmente para empresas do Lucro Real, o processo ganha ainda a vantagem da dedução do IR e CSLL.

      Anotei a sugestão para criar uma planilha.

      Abs,

      Rodrigo

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