Redução de crédito provoca aumento de carga tributária.

Medida Provisória nº 1.159/2023 reduz crédito de PIS e Cofins e aumenta carga tributária das empresas do Lucro Real.

Aumento de carga tributária das empresas do Lucro Real.
Aumento de carga tributária das empresas do Lucro Real (Imagem de ijeab no Freepik).

Conforme anunciado em coletiva de imprensa (12/01), novo governo federal reduz direito de crédito do PIS e da Cofins com a publicação da Medida Provisória nº 1.159/2023 (DOU extra de 12/01).

A Medida Provisória nº 1.159/2023, altera a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

De acordo com a nova redação do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, o ICMS destacado na nota fiscal de compra não compõe a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins.

Com a publicação desta Medida Provisória, a partir de 1º de maio de 2023, a empresa que apura o PIS e a Cofins através do regime não cumulativo, deverá excluir o ICMS destacado na nota fiscal de compra do cálculo do crédito (texto atualizado).

Assim, a partir de 1º de maio de 2023 o inciso II da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que consolidou as normas de PIS e Cofins perderá a validade (texto atualizado).

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Confira o artigo 171 da IN 2.121/2022:

Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”).

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Dispositivos alterados pela MP nº 1.159/2023:

Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º …………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………………………………..
XII – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR) “Art. 3º ………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º …………………………………………………………………………………………………..
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. ……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ……………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º ……………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………….
XI – relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII – relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII – referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º …………………………………………………………………………………………………….
I – de mão de obra paga a pessoa física;
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. …………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

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A partir de quando vale as novas regras?

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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Empresas do Lucro Real sofrerão aumento da carga tributária

Com exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, as empresas do lucro real, que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, sofrerão a partir de 1º de maio de 2023 aumento da carga tributária (redação atualizada).

De acordo com e equipe do novo governo, medida visa corrigir falha que ocorreu após decisão do STF, que julgou que o ICMS destacado não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A alteração da legislação deve aumentar a arrecadação em R$ 30 bilhões.

Sua empresa está no Lucro Real e apuração o PIS e Cofins através do regime não cumulativo? Fique atento a tramitação desta Medida Provisória.

Fonte: https://sigaofisco.com.br/

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